Legislação
Decreto 11.628, de 04/08/2023
Capítulo V - DAS FONTES DE RECURSO (Ir para)
Art. 5º- Os recursos necessários para o custeio do Programa Luz para Todos serão provenientes:
I - de agentes do setor elétrico;
II - da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, instituída como subvenção econômica pela Lei 10.438/2002; e
III - de outras fontes autorizadas por lei.
§ 1º - As liberações de recursos financeiros da CDE obedecerão ao disposto na Lei 10.438/2002, no Decreto 9.022, de 31/03/2017, e no Manual de Operacionalização do Programa Luz para Todos.
§ 2º - Os contratos firmados no âmbito do Programa Luz para Todos para atender a população do meio rural terão o prazo de aplicação de recursos financeiros limitado a 31/12/2026 e o de encerramento de crédito limitado a 31/12/2027.
§ 3º - Os contratos firmados no âmbito do Programa Luz para Todos para atender a população residente em regiões remotas da Amazônia Legal terão o prazo de aplicação de recursos financeiros limitado a 31/12/2028 e o de encerramento de crédito limitado a 31/12/2029.
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