Legislação

Decreto 11.628, de 04/08/2023

Art.

Capítulo V - DAS FONTES DE RECURSO (Ir para)

Art. 5º

- Os recursos necessários para o custeio do Programa Luz para Todos serão provenientes:

I - de agentes do setor elétrico;

II - da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, instituída como subvenção econômica pela Lei 10.438/2002; e

III - de outras fontes autorizadas por lei.

§ 1º - As liberações de recursos financeiros da CDE obedecerão ao disposto na Lei 10.438/2002, no Decreto 9.022, de 31/03/2017, e no Manual de Operacionalização do Programa Luz para Todos.

§ 2º - Os contratos firmados no âmbito do Programa Luz para Todos para atender a população do meio rural terão o prazo de aplicação de recursos financeiros limitado a 31/12/2026 e o de encerramento de crédito limitado a 31/12/2027.

§ 3º - Os contratos firmados no âmbito do Programa Luz para Todos para atender a população residente em regiões remotas da Amazônia Legal terão o prazo de aplicação de recursos financeiros limitado a 31/12/2028 e o de encerramento de crédito limitado a 31/12/2029.

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