Legislação

Decreto 11.664, de 24/08/2023

Art. 26
Art. 26

- Entrada em Vigor

Este Acordo entrará em vigor trinta (30) dias após a data de recebimento da última Nota Diplomática indicando que todos os procedimentos internos necessários foram completados por cada uma das Partes.

Em testemunho do que os abaixo assinados, estando devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, assinaram o presente Acordo.

Feito em, no dia, em duplicata em Português e em Inglês, sendo todos os textos autênticos.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil
__________________________________
Pelo Governo da República Cooperativa da Guyana
___________________________________
Rotas a serem operadas pela(s) empresa(s) aérea(s) designada(s) pelo Brasil:

Pontos Aquém

Pontos de Origem

Pontos Intermediários

Pontos de Destino

Pontos Além

Quaisquer PontosQuaisquer pontos no BrasilQuaisquer pontosQuaisquer pontos na GuyanaQuaisquer pontos
Rotas a serem operadas pela(s) empresa(s) aérea(s) designada(s) pela Guyana:

Pontos Aquém

Pontos de Origem

Pontos Intermediários

Pontos de Destino

Pontos Além

Quaisquer PontosQuaisquer pontos na GuianaQuaisquer pontosQuaisquer pontos no BrasilQuaisquer pontos
NOTAS:
1. As empresas aéreas designadas de ambas as Partes poderão, em qualquer ou em todos os voos e à sua opção:
2.
a) efetuar voos em uma ou ambas as direções;
b) combinar diferentes números de voo na operação de uma aeronave;
c) servir, nas rotas, pontos intermediários e além e pontos nos territórios das Partes, em qualquer combinação e em qualquer ordem, sem direitos de cabotagem;
d) omitir escalas em qualquer ponto ou pontos; e
e) transferir tráfego de quaisquer de suas aeronaves para quaisquer de suas outras aeronaves em qualquer ponto das rotas;
sem limitação de direção ou geográfica, e sem perda de qualquer direito de transportar tráfego de outra forma permitido sob este Acordo, desde que o transporte seja parte de um serviço que sirva um ponto no território da Parte que designa a empresa aérea.
3. As empresas aéreas designadas de ambas as Partes poderão, em qualquer ou em todos os voos, exercer direitos de tráfego de quinta liberdade em quaisquer pontos intermediários e/ou além.
4. Direitos adicionais estarão sujeitos a entendimento entre as Autoridades Aeronáuticas de ambas as Partes.

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