Legislação
Decreto 11.700, de 12/09/2023
- No âmbito do Programa Nacional de Agricultura Urbana e Periurbana, compete:
I - ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar:
a) estabelecer parâmetros para a inserção das agricultoras e dos agricultores urbanos e periurbanos no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar;
b) propor a inclusão da agricultura urbana e periurbana nas políticas de financiamento e proteção da produção; e
c) incluir a agricultura urbana e periurbana nas políticas e nos programas de assistência técnica e extensão rural, agroindustrialização, cooperativismo, circuitos curtos de comercialização e abastecimento alimentar;
II - ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome:
a) mapear iniciativas de agricultura urbana e periurbana e gerir informações a elas relacionadas;
b) estabelecer procedimentos para a integração da agricultura urbana e periurbana nos equipamentos públicos de segurança alimentar e nutricional; e
c) propor mecanismos para a promoção de ações de agricultura urbana e periurbana nos serviços de saúde e assistência social;
III - ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima:
a) prestar assistência aos Municípios na avaliação e no monitoramento dos serviços ambientais fornecidos pela agricultura urbana e periurbana;
b) integrar a agricultura urbana e periurbana com o instrumento econômico de pagamento por serviços ambientais;
c) promover a agricultura urbana e periurbana como ação estratégica para adaptação das cidades aos efeitos das mudanças climáticas; e
d) incentivar ações de reciclagem de resíduos orgânicos, com a participação de catadoras e catadores de materiais recicláveis, de maneira integrada à agricultura agroecológica urbana e periurbana; e
IV - ao Ministério do Trabalho e Emprego:
a) registrar as organizações coletivas da agricultura urbana e periurbana no Cadastro Nacional de Empreendimentos Econômicos Solidários;
b) apoiar a organização coletiva de agricultoras e agricultores urbanos e periurbanos sob a forma de empreendimentos econômicos solidários e redes de cooperação solidária; e
c) promover a aproximação da agricultura urbana e periurbana com os instrumentos de organização das finanças solidárias, tais como bancos comunitários, fundos solidários e cooperativas de crédito.
Parágrafo único - Compete, ainda, aos Ministérios de que trata o caput:
I - firmar parcerias com o objetivo de promover a agricultura urbana e periurbana, na forma de produção agrícola sustentável, comunitária ou doméstica, por meio do fomento de iniciativas de produção sustentáveis;
II - promover ações de capacitação e aperfeiçoamento da gestão da agricultura urbana e periurbana;
III - promover a inclusão da agricultura urbana e periurbana em políticas relativas a:
a) compras públicas;
b) cessão de áreas públicas para produção; e
c) concessão de incentivos fiscais;
IV - articular-se com pessoas jurídicas que disponibilizem recursos para financiar a agricultura urbana e periurbana; e
V - articular-se com os órgãos e as entidades da administração pública estadual, distrital e municipal com o objetivo de incentivar o desenvolvimento de políticas regionais e municipais de agricultura urbana e periurbana.
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