Legislação

Decreto 11.707, de 18/09/2023

Art.
Art. 4º

- O Comitê se reunirá, em caráter ordinário, quinzenalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador ou por solicitação de, no mínimo, um terço de seus membros.

§ 1º - O quórum de reunião do Comitê é de um terço de seus membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Comitê terá o voto de qualidade.

§ 3º - O Comitê convidará para participar de suas reuniões, sem direito a voto, um representante:

I - de cada um dos seguintes órgãos e entidades:

a) Defensoria Pública da União;

b) Ministério Público Federal;

c) Articulação dos Povos Indígenas do Brasil; e

d) Associação Brasileira de Antropologia; e

II - dos segmentos sociais indígenas com área de atuação relacionada aos temas pautados.

§ 4º - O Comitê poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, e especialistas com notório conhecimento para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

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