Legislação
Decreto 11.707, de 18/09/2023
- O Comitê se reunirá, em caráter ordinário, quinzenalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador ou por solicitação de, no mínimo, um terço de seus membros.
§ 1º - O quórum de reunião do Comitê é de um terço de seus membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Comitê terá o voto de qualidade.
§ 3º - O Comitê convidará para participar de suas reuniões, sem direito a voto, um representante:
I - de cada um dos seguintes órgãos e entidades:
a) Defensoria Pública da União;
b) Ministério Público Federal;
c) Articulação dos Povos Indígenas do Brasil; e
d) Associação Brasileira de Antropologia; e
II - dos segmentos sociais indígenas com área de atuação relacionada aos temas pautados.
§ 4º - O Comitê poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, e especialistas com notório conhecimento para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
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