Legislação

Decreto 11.717, de 28/09/2023

Art. 13
Art. 13

- O Subcomitê de Cooperação se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação da Presidência do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio, observada, em qualquer hipótese, a antecedência mínima de dez dias.

§ 1º - O quórum de reunião do Subcomitê de Cooperação será de quatro membros, com a presença da Presidência do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio.

§ 2º - O Subcomitê de Cooperação deliberará por consenso entre os membros presentes.

§ 3º - Na hipótese de ausência do consenso de que trata o § 2º, as propostas divergentes serão registradas em ata.

§ 4º - A Secretaria-Executiva do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar das reuniões do Subcomitê de Cooperação, sem direito a voto.

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