Legislação
Decreto 11.740, de 18/10/2023
Capítulo III - DAS DIRETRIZES PARA APLICAÇÃO DOS RECURSOS RECEBIDOS PELOS ENTES FEDERATIVOS (Ir para)
Art. 13- Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão utilizar até cinco por cento dos recursos recebidos para a operacionalização das ações de que trata este Decreto, observado o teto de R$6.000.000,00 (seis milhões de reais).
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