Legislação

Decreto 11.741, de 20/10/2023

Art.
Art. 3º

- Condições para a transferência

1. O presente Tratado deverá ser aplicável se cumpridos os seguintes requisitos:

a) a pessoa condenada for, de acordo com a lei nacional do Estado Recebedor, nacional ou residente habitual daquele Estado;

b) a sentença imposta não seja a pena de morte ou prisão perpétua. Em tais casos, a transferência somente deverá ser feita se o Estado Sentenciador concordar que a pessoa condenada deve cumprir a sentença máxima prevista pela legislação do Estado Recebedor;

c) no momento de recebimento do pedido para transferência, o período de sentença que restar a ser cumprida for no mínimo de um ano;

d) a sentença seja final e definitiva;

e) a pessoa condenada, ou o seu representante legal para o propósito de consentir com a transferência, quando a pessoa demonstrar condições físicas e mentais que façam necessária a representação, explicitamente consinta com a transferência, exceto no caso previsto no art. 17, parágrafo 2;

f) tanto o Estado Recebedor como o Sentenciador aprovarem a transferência;

g) o ato ou omissão que motivou a imposição da sentença também constituir infração penal perante as leis do Estado Recebedor ou deveria constituir uma infração penal se cometido em seu território;

2. Em casos excepcionais, o Estado Sentenciador e o Estado Recebedor podem concordar com a transferência, ainda que o tempo a ser cumprido pela pessoa condenada seja menor do que o especificado no parágrafo 1 (c) deste Artigo.

3. Por acordo entre as Partes, este Tratado será aplicado às pessoas as quais a autoridade competente tenha declarado inimputáveis, para fins de tratamento no Estado Recebedor. As Partes deverão, de acordo com suas leis, acordar sobre o tipo de tratamento que será conferido a tais indivíduos após a transferência. Para os fins da transferência, o consentimento deve ser obtido de uma pessoa legalmente autorizada para fazê-lo.

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