Legislação

Decreto 11.745, de 20/10/2023

Art. 30
Art. 30

- Entrada em vigor

1. Este Acordo entrará em vigor na data de recebimento da última Nota diplomática escrita que confirme que todos os respectivos procedimentos internos necessários para a entrada em vigor foram completados pelas Partes Contratantes.

2. Quando da sua entrada em vigor, este Acordo substituirá o Acordo sobre Transportes Aéreos entre o Governo dos Estados Unidos do Brasil e o Governo da República da Turquia, firmado em Ancara, em 21/09/1950.

Em testemunho do que os abaixo assinados plenipotenciários, estando devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, assinaram o presente Acordo.

Feito em Colombo, no dia 5 do mês de dezembro, do ano de 2017, em duplicata, em português, em turco, e em inglês, sendo todos os textos autênticos. Em caso de divergência de implementação, interpretação ou aplicação, o texto em inglês prevalecerá.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
José Ricardo Pataro Botelho de Queiroz
Diretor-Presidente da Agência Nacional de Aviação Civil
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DA TURQUIA
Bahri Kesici
Diretor-Geral de Aviação Civil
1. As empresas aéreas designadas pela República da Turquia terão o direito de operar serviços aéreos em ambas as direções conforme a seguir:
De Pontos IntermediáriosParaPontos Além
Pontos na TurquiaQuaisquer pontos Pontos no Brasil Quaisquer pontos 
2. As empresas aéreas designadas pela República Federativa do Brasil terão o direito de operar serviços aéreos em ambas as direções conforme a seguir:
De Pontos IntermediáriosParaPontos Além
Pontos no BrasilQuaisquer pontos Pontos na Turquia Quaisquer pontos 
    
    
Notas:
1 - As empresas aéreas designadas de ambas as Partes Contratantes poderão exercer direitos de tráfego de 5ª liberdade em quaisquer pontos intermediários e além.
2 - Pontos intermediários e além poderão ser omitidos pelas empresas aéreas designadas em qualquer ou em todos os voos, à sua escolha, desde que tais serviços se iniciem ou terminem no território da Parte Contratante que as designa.

As empresas aéreas de qualquer das Partes Contratantes poderão estabelecer acordos de marketing como bloqueio de espaço, código compartilhado ou outros acordos comerciais com:

a) empresas aéreas da mesma Parte Contratante;

b) empresas aéreas da outra Parte Contratante;

c) empresas aéreas de um terceiro país

desde que todas as empresas aéreas nos acordos acima tenham os direitos apropriados e, com relação a cada bilhete vendido, o comprador seja informado no ponto de venda sobre qual empresa aérea operará cada trecho do serviço.

Acordos de código compartilhado são sujeitos à aprovação das autoridades aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes. No caso de acordos que envolvam empresas aéreas de terceiros países, caso tal terceiro país não autorize ou permita acordos semelhantes entre as empresas aéreas da outra Parte Contratante e outras empresas aéreas em serviços de, para e via tal terceiro país, as autoridades aeronáuticas da Parte Contratante em questão terão o direito de recusar tais acordos.

É o entendimento comum de ambas as Partes Contratantes que os serviços de código compartilhado não sejam descontados das frequências da empresa aérea comercializadora.

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