Legislação

Decreto 11.745, de 20/10/2023

Art.
Art. 9º

- Tarifas aeronáuticas

1. Instalações e serviços relativos a aeroportos, segurança da aviação e outras instalações e serviços com estes relacionados, fornecidos no território de uma Parte Contratante, deverão estar disponíveis às empresas aéreas da outra Parte Contratante em termos não menos favoráveis que as condições mais favoráveis disponíveis para qualquer empresa aérea que opere serviços aéreos internacionais semelhantes à época em que os acordos para utilização foram feitos.

2. Às empresas aéreas designadas de uma Parte Contratante será permitido, de acordo com as leis e regulamentos nacionais de ambas as Partes Contratantes, executar seus próprios serviços especificados de apoio em solo no território da outra Parte Contratante e, à sua escolha, ter os serviços de apoio em solo fornecidos, total ou parcialmente, por qualquer agente autorizado pelas autoridades competentes da outra Parte Contratante a executar tais serviços, caso exigido pelas leis e regulamentos nacionais.

3. Cada Parte Contratante encorajará discussões entre as autoridades competentes e as empresas aéreas que utilizem as instalações e os serviços, ou quando factível, por meio das organizações representativas de tais empresas aéreas. Propostas de modificação das tarifas aeronáuticas deverão ser informadas aos usuários para permitir-lhes expressar seus pontos de vista antes que as alterações sejam feitas.

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