Legislação
Decreto 11.747, de 20/10/2023
Capítulo IV - TRIBUTAÇÃO DO CAPITAL (Ir para)
Art. 24- Capital
1. Elementos de capital de um residente de um Estado Contratante poderão ser tributados nesse Estado.
2. Entretanto, elementos de capital situados no outro Estado Contratante poderão também ser tributados nesse outro Estado.
3. Não obstante as disposições dos parágrafos 1 e 2, capital representado por bens móveis que fizerem parte do ativo de um estabelecimento permanente que uma empresa de um Estado Contratante mantiver no outro Estado Contratante ou de bens móveis que fizerem parte de uma instalação fixa que um residente de um Estado Contratante mantiver no outro Estado Contratante para a prestação de serviços pessoais de caráter independente poderão ser tributados nesse outro Estado.
4. Não obstante as disposições dos parágrafos 1 e 2, capital representado por navios e aeronaves operados em tráfego internacional e por bens móveis alocados à operação de tais navios ou aeronaves serão tributáveis apenas no Estado Contratante do qual a empresa que possui tal propriedade é residente.
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