Legislação
Decreto 11.747, de 20/10/2023
Capítulo V - MÉTODOS PARA ELIMINAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO (Ir para)
Art. 25- Eliminação da Dupla Tributação
1. Quando um residente de um Estado Contratante receber rendimentos ou possuir capital que, de acordo com as disposições da presente Convenção, possam ser tributados no outro Estado Contratante (salvo na medida em que essas disposições permitam a tributação por esse outro Estado unicamente porque os rendimentos são também rendimentos obtidos por um residente desse Estado, ou porque o capital também é capital detido por um residente desse outro Estado), o primeiro Estado mencionado admitirá:
a) como dedução do imposto incidente sobre os rendimentos desse residente, um montante igual ao imposto sobre os rendimentos pago nesse outro Estado;
b) como dedução do imposto incidente sobre o capital desse residente, um montante igual ao imposto sobre o capital pago nesse outro Estado.
Todavia, tal dedução não excederá, em qualquer caso, a fração do imposto sobre a renda ou sobre o capital, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos ou ao capital que puderem ser tributados nesse outro Estado.
2. Quando, em conformidade com qualquer disposição da presente Convenção, os rendimentos obtidos por um residente de um Estado Contratante ou o capital que esse possuir estiverem isentos de imposto nesse Estado, tal Estado poderá, todavia, levar em conta os rendimentos ou o capital isentos ao calcular o montante do imposto incidente sobre os rendimentos ou o capital remanescentes desse residente.
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