Legislação
Decreto 11.754, de 25/10/2023
Capítulo II - DO PROGRAMA NACIONAL DE POPULARIZAÇÃO DA CIÊNCIA (Ir para)
Art. 4º- O Programa Pop Ciência será desenvolvido por meio de:
I - Eventos e Processos Permanentes de Popularização da Ciência - ação destinada a chamadas de mostras e feiras científicas, entre outras iniciativas que:
a) estimulem a apropriação e o uso da ciência e tecnologia pelas diversas camadas da população; e
b) promovam a alfabetização e o letramento científicos e a percepção do papel da ciência como instrumento de desenvolvimento econômico e social;
II - Espaços Científicos-Culturais - ação destinada aos centros e museus de ciência, aos planetários, aos jardins botânicos, aos zoológicos, às unidades de conservação, aos parques e às praças da ciência, aos laboratórios (itinerantes ou não) e a instituições similares que contribuam para a popularização e a divulgação científica e tecnológica perante diferentes públicos, em todas as áreas do conhecimento;
III - Concursos, Hackatons e Olimpíadas Científicas - ação destinada à realização de Olimpíadas Científicas e outras formas de concursos e desafios científicos e tecnológicos, em âmbito regional, nacional e internacional, em todas as áreas do conhecimento, que visem a contribuir para o desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação no País;
IV - Diversidade na Ciência - ação destinada aos projetos de Popularização da Ciência que objetivem assegurar maior participação de grupos sociais vulneráveis e historicamente excluídos, a fim de garantir maior diversidade na ciência;
V - Comunicação Pública da Ciência - ação destinada aos projetos que promovam a comunicação pública da ciência, com recorte de popularização de pautas relacionadas à ciência, tecnologia e inovação na agenda pública, redigida em linguagem simples, que valorizem o engajamento do público na ciência e visem a alcançar diversas camadas da população;
VI - Pontos de Ciência - entidades destinadas aos projetos e às atividades da sociedade civil com o objetivo de popularização da ciência, cuja personalidade jurídica é de direito privado, sem fins lucrativos ou formada por grupos ou coletivo mesmo sem constituição jurídica, de natureza ou finalidade científica, que desenvolvam e articulem atividades de popularização da ciência em suas comunidades;
VII - Cienciarte - ação destinada aos projetos de produção e interação entre artistas, educadores populares e cientistas, tais como teatro científico, exposições e criação de obras artísticas mediadas pela tecnologia, nas mais diversas linguagens; e
VIII - Virada da Ciência - ação destinada à realização de um festival cultural de popularização da ciência, em diversas localidades do País, de forma simultânea, no mês/07/cada ano, por ocasião do Dia Nacional da Ciência, instituído pela Lei 10.221, de 18/04/2001.
§ 1º - Para fins do disposto neste Decreto, considera-se como ação integrante do Programa Pop Ciência a Semana Nacional de Ciência e Tecnologia, de que trata o Decreto de 9/06/2004, comemorada no mês/10/cada ano.
§ 2º - Poderá ser instituída pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação rede de popularização da ciência, de adesão voluntária por parte de instituições estaduais e municipais, com vistas à integração, à descentralização e à interiorização de ações, de modo a fortalecer o Programa Pop Ciência.
§ 3º - Outras ações consideradas relevantes pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação poderão ser desenvolvidas no âmbito do Programa Pop Ciência.
§ 4º - As ações do Programa Pop Ciência poderão ser acompanhadas por meio de página específica no sítio eletrônico do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.
§ 5º - Fica instituído o [Hackaton contra Desinformação], ação do Programa Pop Ciência a ser realizada anualmente, por ocasião da Semana Nacional de Ciência e Tecnologia, que constitui ação de popularização da ciência contra a desinformação online a ser realizada, preferencialmente, de forma simultânea em diversas localidades do País.
§ 6º - Compete ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, em parceria com a Secretaria de Políticas Digitais da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, a coordenação do Hackaton contra Desinformação, com a colaboração das entidades científicas, de educação midiática, democratização das mídias e de promoção de direitos nas redes.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;