Legislação

Decreto 11.785, de 20/11/2023

Art.

Capítulo II - DO PROGRAMA FEDERAL DE AÇÕES AFIRMATIVAS (Ir para)

Art. 4º

- São objetivos do PFAA:

I - promover a inclusão de pessoas negras, quilombolas, indígenas, pessoas com deficiência e mulheres por meio de políticas públicas de ações afirmativas para fins de reparação, valorização e acessibilidade;

II - valorizar a contribuição histórica de pessoas negras, quilombolas, indígenas, pessoas com deficiência e mulheres na formação da sociedade brasileira;

III - incluir em planos e ações de desenvolvimento de pessoas conteúdos relativos à formação e à sensibilização sobre a diversidade;

IV - promover campanhas periódicas sobre as ações afirmativas sobre o respeito à diversidade e a inclusão;

V - promover a acessibilidade nos órgãos da administração pública federal direta;

VI - fomentar a participação de pessoas negras, indígenas, quilombolas, pessoas com deficiência e mulheres na composição de colegiados;

VII - promover ambiente favorável à inovação, com vistas ao desenvolvimento e à disseminação de soluções para a promoção da diversidade, da equidade e da inclusão na gestão organizacional e na formulação e implementação de políticas públicas;

VIII - promover a diversidade racial, étnica, de gênero e de pessoas com deficiência nas publicações governamentais e em materiais promocionais de Governo;

IX - fomentar práticas de inclusão e acessibilidade de pessoas com deficiência, como a auto audiodescrição, a descrição de imagens estáticas, a interpretação da Língua Brasileira de Sinais - Libras e o uso de linguagem simples;

X - fomentar práticas de inclusão das pessoas indígenas, como a interpretação de línguas indígenas, inclusive a língua indígena de sinais;

XI - reconhecer e promover estratégias de disseminação e divulgação de datas importantes para o público destinatário do Programa; e

XII - incentivar o resgate da memória de pessoas negras, quilombolas, indígenas, pessoas com deficiência e mulheres em diferentes áreas de conhecimento e de atuação.

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