Legislação
Decreto 11.785, de 20/11/2023
Capítulo III - DA IMPLEMENTAÇÃO (Ir para)
Art. 7º- As ações afirmativas serão estabelecidas de modo a abranger:
I - o quadro de pessoal de servidores públicos efetivos ou de empregados públicos em exercício na administração pública federal direta, os contratados por tempo determinado, nos termos do disposto na Lei 8.745, de 9/12/1993, e os estagiários; e
II - os ocupantes de cargos em comissão e de funções de confiança, observado o disposto no Decreto 11.443, de 21/03/2023.
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