Legislação
Decreto 11.785, de 20/11/2023
Capítulo III - DA IMPLEMENTAÇÃO (Ir para)
Art. 8º- As ações do plano relativas aos registros administrativos e cadastros estruturados dos sistemas referentes aos agentes públicos e aos beneficiários das políticas públicas deverão promover estratégias para a inclusão de campos destinados a identificar:
I - a cor ou raça, com utilização das definições da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
II - o gênero das pessoas, com utilização das definições do IBGE;
III - a caracterização da pessoa com deficiência, de acordo com os parâmetros estabelecidos pela Lei 13.146, de 6/07/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência;
IV - o segmento étnico a que pertence a pessoa indígena ou quilombola, com a utilização de parâmetros empregados pelo IBGE; e
V - outros dados relacionados com os princípios que regem o PFAA, observada a utilização dos parâmetros empregados pelo IBGE.
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