Legislação

Decreto 11.791, de 21/11/2023

Art. 17

Capítulo IV - DA SUPERVISÃO, DO CANCELAMENTO DA CERTIFICAÇÃO E DA REPRESENTAÇÃO (Ir para)

Seção I - DA SUPERVISÃO (Ir para)

Art. 17

- O Ministério responsável por área de atuação não preponderante notificará a autoridade certificadora da área de atuação preponderante do descumprimento das condições que ensejaram a certificação, para que adote as medidas previstas no caput e no § 1º do art. 18. [[Decreto 11.791/2023, art. 18.]]

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