Legislação
Decreto 11.791, de 21/11/2023
Capítulo V - DOS REQUISITOS ESPECÍFICOS PARA CERTIFICAÇÃO CONFORME A ÁREA DE ATUAÇÃO (Ir para)
Seção I - DA SAÚDE (Ir para)
Subseção I - DOS REQUISITOS RELATIVOS ÀS ENTIDADES DE SAÚDE (Ir para)
Art. 25- Para fins de certificação na área de saúde, a declaração do gestor local do SUS que ateste a existência de relação de prestação de serviços de saúde com a entidade será considerada instrumento congênere.
Parágrafo único - Na declaração de que trata o caput, serão informados:
I - o período da prestação dos serviços;
II - a descrição dos serviços de saúde efetivamente prestados; e
III - os serviços de saúde prestados a título de gratuidade.
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