Legislação
Decreto 11.791, de 21/11/2023
Capítulo V - DOS REQUISITOS ESPECÍFICOS PARA CERTIFICAÇÃO CONFORME A ÁREA DE ATUAÇÃO (Ir para)
Seção I - DA SAÚDE (Ir para)
Subseção V - DO DESENVOLVIMENTO DE PROJETOS NO ÂMBITO DO PROGRAMA DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (Ir para)
Art. 39- O requerimento de reconhecimento de excelência para o desenvolvimento de projetos no âmbito do Proadi-SUS, ou de sua renovação, será apresentado pela entidade ao Ministério da Saúde, acompanhado dos documentos que comprovem o cumprimento dos requisitos técnicos previstos no art. 38. [[Decreto 11.791/2023, art. 38.]]
§ 1º - Será considerado tempestivo o requerimento de renovação do reconhecimento de excelência protocolado no decorrer dos trezentos e sessenta dias que antecederem a data do término da validade do reconhecimento de excelência.
§ 2º - O requerimento de renovação do reconhecimento de excelência protocolado antes do início do prazo previsto no § 1º não será conhecido.
§ 3º - O requerimento de renovação do reconhecimento de excelência protocolado após o prazo previsto no § 1º será considerado requerimento originário.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;