Legislação
Decreto 11.791, de 21/11/2023
Capítulo II - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 4º- Os dirigentes, estatutários ou não, não respondem, direta ou subsidiariamente, pelas obrigações fiscais da entidade, exceto na hipótese de ocorrência comprovada de dolo, fraude ou simulação.
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