Legislação
Decreto 11.791, de 21/11/2023
Capítulo V - DOS REQUISITOS ESPECÍFICOS PARA CERTIFICAÇÃO CONFORME A ÁREA DE ATUAÇÃO (Ir para)
Seção I - DA SAÚDE (Ir para)
Subseção V - DO DESENVOLVIMENTO DE PROJETOS NO ÂMBITO DO PROGRAMA DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (Ir para)
Art. 42- A entidade de reconhecida excelência que desenvolver projetos no âmbito do Proadi-SUS deverá celebrar contrato, convênio ou instrumento congênere com o Ministério da Saúde, ao qual serão vinculados os projetos a serem realizados.
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