Legislação
Decreto 11.791, de 21/11/2023
Capítulo V - DOS REQUISITOS ESPECÍFICOS PARA CERTIFICAÇÃO CONFORME A ÁREA DE ATUAÇÃO (Ir para)
Seção III - DA ASSISTÊNCIA SOCIAL (Ir para)
Subseção I - DAS ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL EM GERAL (Ir para)
Art. 73- Para fazer jus à certificação e à renovação, as entidades que atuem na área de assistência social deverão executar:
I - serviços, programas ou projetos socioassistenciais de atendimento ou de assessoramento ou relativos à defesa e à garantia dos direitos dos beneficiários da Lei 8.742/1993;
II - serviços, programas ou projetos socioassistenciais com o objetivo de habilitação e de reabilitação da pessoa com deficiência e de promoção da sua inclusão à vida comunitária, no enfrentamento dos limites existentes para as pessoas com deficiência, de forma articulada ou não com ações educacionais ou de saúde;
III - programas de aprendizagem de adolescentes, de jovens ou de pessoas com deficiência, com a finalidade de promover a sua integração ao mundo do trabalho, nos termos do disposto na Lei 8.742/1993, e no inciso II do caput do art. 430 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, observadas as ações protetivas previstas na Lei 8.069, de 13/07/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente; ou [[CLT, art. 430.]]
IV - serviço de acolhimento institucional provisório de pessoas e de seus acompanhantes que estejam em trânsito e sem condições de autossustento durante o tratamento de doenças graves fora da localidade de residência.
§ 1º - Os serviços, programas ou projetos socioassistenciais deverão ser executados de forma universal, não contributiva, continuada, permanente, planejada e sem discriminação de seus usuários, observado o disposto no art. 77. [[Decreto 11.791/2023, art. 77.]]
§ 2º - Para ser certificada, a entidade deverá ser constituída como pessoa jurídica de natureza privada e ter objetivos e públicos-alvo compatíveis com o disposto na Lei 8.742/1993.
§ 3º - As entidades poderão desenvolver atividades que gerem recursos, inclusive por meio de suas filiais, com ou sem cessão de mão de obra, de modo a contribuir com as finalidades previstas no art. 2º da Lei Complementar 187/2021, registradas segregadamente em sua contabilidade e destacadas nas notas explicativas de que trata o inciso II do § 3º do art. 5º. [[Decreto 11.791/2023, art. 5º. Lei Complementar 187/2021, art. 2º.]]
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