Legislação
Decreto 11.791, de 21/11/2023
Capítulo V - DOS REQUISITOS ESPECÍFICOS PARA CERTIFICAÇÃO CONFORME A ÁREA DE ATUAÇÃO (Ir para)
Seção III - DA ASSISTÊNCIA SOCIAL (Ir para)
Subseção II - DAS ENTIDADES ATUANTES NA REDUÇÃO DE DEMANDA DE DROGAS (Ir para)
Art. 80- Para fins do disposto no art. 79, consideram-se entidades que atuam na redução de demanda de drogas: [[Decreto 11.791/2023, art. 79.]]
I - as comunidades terapêuticas; e
II - as entidades de cuidado, de prevenção, de apoio, de mútua ajuda, de atendimento psicossocial e de ressocialização de dependentes de álcool e de outras drogas e de seus familiares.
§ 1º - Considera-se comunidade terapêutica o modelo terapêutico de atenção em regime residencial e transitório, mediante adesão e permanência voluntárias, a pessoas com problemas associados ao uso, ao abuso ou à dependência de álcool e de outras drogas, acolhidas em ambiente protegido e técnica e eticamente orientado, que tem como objetivo promover o desenvolvimento pessoal e social, por meio da promoção da abstinência, e a reinserção social, com vistas à melhora geral na qualidade de vida dos indivíduos.
§ 2º - Considera-se entidade de cuidado, de prevenção, de apoio, de mútua ajuda, de atendimento psicossocial e de ressocialização de dependentes de álcool e de outras drogas e de seus familiares a entidade que presta serviços intersetoriais, interdisciplinares, transversais e complementares na área do uso e da dependência de álcool e de outras drogas.
§ 3º - As entidades beneficentes que atuem na redução de demanda de drogas poderão desenvolver atividades que gerem recursos, inclusive por meio de suas filiais, com ou sem cessão de mão de obra, de modo a contribuir com as finalidades previstas no art. 2º da Lei Complementar 187/2021, registradas segregadamente em sua contabilidade e destacadas nas notas explicativas de que trata o inciso II do § 3º do art. 5º deste Decreto. [[Decreto 11.791/2023, art. 5º. Lei Complementar 187/2021, art. 2º.]]
§ 4º - As entidades a que se refere o caput, constituídas como pessoas jurídicas sem fins lucrativos, na forma prevista nos incisos I, III ou IV do caput do art. 44 da Lei 10.406, de 10/01/2002 - Código Civil, deverão estar cadastradas no sistema de gestão das entidades atuantes na redução de demanda de drogas e atender ao disposto na alínea [a] do inciso I do caput do art. 2º da Lei 13.019, de 31/07/2014. [[CCB/2002, art. 44. Lei 13.019/2014, art. 2º.]]
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