Legislação

Decreto 11.799, de 28/11/2023

Art.
Art. 9º

- Entrada em vigor e emendas

1. Este Acordo entrará em vigor trinta (30) dias após a data da última notificação de uma das Partes, comunicando o cumprimento de suas formalidades legais internas.

2. O presente Acordo permanecerá em vigor durante cinco (5) anos e será automaticamente renovado por períodos sucessivos de um (1) ano. Este Acordo poderá ser encerrado a qualquer momento por qualquer uma das Partes, seis (6) meses após uma Parte apresentar notificação escrita à outra Parte, pela via diplomática, da sua intenção de denunciá-lo. A não ser que exista outro entendimento entre as duas Partes, o encerramento deste Acordo não deve afetar os programas específicos ou atividades sendo realizadas conforme estipulado neste Acordo.

3. Este Acordo poderá ser emendado por comum acordo das Partes. As emendas serão parte integrante deste Acordo e entrarão em vigor em conformidade com o procedimento legal previsto no parágrafo 1 deste Artigo.

Em testemunho do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, assinaram este Acordo.

Feito em Hanói, Vietnã, no dia 11 de setembro de 2017, em dois (2) originais, nas línguas portuguesa, vietnamita e inglesa, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, o texto em inglês prevalecerá.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
_________________________________
Aloysio Nunes Ferreira Filho - Ministro das Relações Exteriores
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA SOCIALISTA DO VIETNÃ
_________________________________
Truong Quang Nghia - Ministro dos Transportes
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