Legislação

Decreto 11.802, de 28/11/2023

Art.

Capítulo II - DOS BENEFICIÁRIOS (Ir para)

Art. 2º

- Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se:

I - beneficiários consumidores:

a) pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional;

b) pessoas atendidas:

1. pela rede socioassistencial;

2. pelos equipamentos públicos e sociais de alimentação e nutrição; e

3. pelas redes públicas e filantrópicas de ensino e de saúde;

c) pessoas que estejam sob custódia do Estado em estabelecimentos prisionais ou em unidades de internação do sistema socioeducativo; e

d) pessoas atendidas por ações de alimentação e nutrição conforme estabelecido pelo Grupo Gestor do PAA;

II - beneficiários e organizações fornecedoras:

a) agricultores familiares, empreendedores familiares rurais e demais beneficiários que atendam aos requisitos estabelecidos no art. 3º da Lei 11.326, de 24/07/2006, incluídos os que produzam em áreas urbanas e periurbanas, ou que atendam aos requisitos específicos estabelecidos pelo Grupo Gestor do PAA; e [[Lei 11.326/2006, art. 3º.]]

b) cooperativas e outras organizações que atendam aos requisitos estabelecidos pelo Grupo Gestor do PAA;

III - unidades recebedoras - organizações que recebam os alimentos e os forneçam aos beneficiários consumidores, na forma estabelecida pelo Grupo Gestor do PAA;

IV - unidades executoras - órgãos e entidades públicas responsáveis pela execução do PAA, no âmbito da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, que podem ser:

a) os órgãos e as entidades que tenham firmado termo de adesão com o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

b) a Companhia Nacional de Abastecimento - Conab; e

c) os órgãos e as entidades da administração pública federal direta e indireta, ao realizarem aquisições por meio da modalidade de compra institucional; e

V - unidades descentralizadoras - órgãos ou entidades da administração pública federal que repassem orçamento para a execução do PAA, de maneira descentralizada, pela Conab.

§ 1º - Os beneficiários fornecedores serão identificados pelo seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas.

§ 2º - O disposto no § 1º poderá deixar de ser observado nas aquisições em que os beneficiários sejam povos indígenas e povos e comunidades tradicionais, cuja participação poderá ocorrer de maneira coletiva, conforme estabelecido pelo Grupo Gestor do PAA.

§ 3º - A comprovação da aptidão dos beneficiários fornecedores e das organizações fornecedoras será feita por meio da apresentação de um dos seguintes documentos:

I - Cadastro Nacional da Agricultura Familiar - CAF, válido;

II - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - DAP, ativa; ou

III - outros documentos definidos pelo Grupo Gestor do PAA.

§ 4º - Os critérios e as condições de participação dos agricultores urbanos e periurbanos serão definidos pelo Grupo Gestor do PAA.

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