Legislação

Decreto 11.802, de 28/11/2023

Art. 20

Capítulo V - DAS UNIDADES EXECUTORAS (Ir para)

Seção I - DOS TERMOS DE ADESÃO (Ir para)

Art. 20

- O termo de adesão ao PAA conterá, no mínimo:

I - o objeto;

II - as obrigações das partes;

III - as responsabilidades relacionadas ao registro das informações de compra e doação dos alimentos;

IV - a previsão de alteração, denúncia ou rescisão; e

V - as sanções a serem aplicadas em razão do descumprimento das obrigações assumidas.

§ 1º - Na hipótese de execução do PAA por autarquias e fundações, o termo de adesão será firmado pela entidade e pelo ente federativo a que estiver vinculado.

§ 2º - A adesão ao PAA de órgãos e entidades da administração pública direta e indireta em âmbito estadual, distrital ou municipal implicará a aceitação de todas as normas que regem o Programa.

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