Legislação
Decreto 11.830, de 14/12/2023
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 24- Ao Departamento de Revitalização de Bacias Hidrográficas e Planejamento em Segurança Hídrica compete:
I - coordenar e monitorar a formulação e a implementação de planos e de programas relacionados à infraestrutura e à segurança hídrica;
II - participar da proposição de diretrizes para o gerenciamento dos recursos hídricos fronteiriços e transfronteiriços, em conformidade com a PNDR, com a PNDU e com demais planos e programas relacionados à segurança hídrica;
III - articular a gestão dos recursos hídricos com a gestão do uso do solo, no âmbito das ações de revitalização de bacias hidrográficas;
IV - propor, apoiar e implementar estudos, planos, projetos e ações referentes à revitalização de bacias hidrográficas, incluídas as parcerias com o setor privado e com a sociedade civil;
V - participar da elaboração de políticas, normas, diretrizes e estratégias para a implementação de programas e de projetos em temas relacionados com a revitalização de bacias hidrográficas e com o acesso à água;
VI - participar da elaboração de planos, programas e projetos relacionados a recursos hídricos, incluídas as águas subterrâneas, no âmbito das ações de revitalização de bacias hidrográficas;
VII - apoiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios na formulação e na implementação de programas, de projetos e de ações relacionadas à revitalização de bacias hidrográficas e ao acesso à água;
VIII - coordenar a implementação de ações de acesso à água, no âmbito das ações de revitalização de bacias hidrográficas, por meio de tecnologias ambientalmente sustentáveis;
IX - coordenar a implementação de ações relacionadas à revitalização de bacias hidrográficas; e
X - elaborar e submeter ao Secretário as propostas e as alterações do plano plurianual e do plano de orçamentos anuais relacionados às atividades do Departamento.
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