Legislação
Decreto 11.830, de 14/12/2023
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 25- Ao Departamento de Irrigação compete:
I - promover a formulação, a implementação, o acompanhamento e a avaliação da Política Nacional de Irrigação e de seus instrumentos, integrados à PNDR e às políticas afins;
II - coordenar a formulação de planos e programas regionais de desenvolvimento da agricultura irrigada;
III - acompanhar e avaliar a execução da Política Nacional de Irrigação, inclusive dos instrumentos que lhe dão suporte;
IV - elaborar, promover e apoiar a implementação de programas e projetos de aproveitamento hidroagrícola e de projetos complementares afins;
V - articular, integrar e compatibilizar programas e ações da Secretaria com os órgãos do Ministério e com as entidades a ele vinculadas, com os órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal e com a sociedade civil, com vistas ao fortalecimento da agricultura irrigada;
VI - promover a otimização da cadeia produtiva na agricultura irrigada por meio da utilização de financiamentos, da difusão de práticas de gestão e da implementação de certificações;
VII - apoiar e promover ações que visem à autonomia administrativa e operacional dos usuários de projetos de irrigação;
VIII - desenvolver e implementar projetos de capacitação de pessoal em gestão de projetos de segurança hídrica, de modo a colaborar com órgãos federais e estaduais na gestão integrada de recursos hídricos; e
IX - elaborar e submeter ao Secretário as propostas e as alterações do plano plurianual e do plano de orçamentos anuais relacionados às atividades do Departamento.
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