Legislação
Decreto 11.830, de 14/12/2023
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 29- Ao Departamento de Gestão da Informação, Monitoramento e Avaliação das Políticas de Desenvolvimento Regional e Ordenamento Territorial compete:
I - acompanhar e avaliar a execução da PNDR em todas as instâncias e níveis de Governo;
II - desenvolver e implementar instrumentos de avaliação e monitoramento de planos, políticas, programas, projetos, serviços e ações do Ministério;
III - desenvolver estudos e acompanhar e avaliar o impacto das ações governamentais na condução da PNDR e da Política de Ordenamento Territorial;
IV - conceber, implementar e operar sistema informatizado de acompanhamento e de avaliação da execução das políticas regionais e territoriais;
V - acompanhar e avaliar os planos e programas regionais e territoriais de desenvolvimento;
VI - propor, desenvolver, implementar, apoiar e disseminar metodologias, indicadores e instrumentos de monitoramento de planos, políticas, programas, projetos, serviços e ações do Ministério;
VII - apoiar o monitoramento de planos, políticas, programas, projetos, serviços e ações federais, estaduais, distritais e municipais nas áreas de competência do Ministério;
VIII - apoiar o desenvolvimento de soluções de inteligência em gestão da informação para planos, políticas, programas, projetos, serviços e ações do Ministério;
IX - apoiar a elaboração de soluções e sistemas para a visualização, a manipulação e a integração das bases de dados de planos, políticas, programas, projetos, serviços e ações federais, estaduais, distritais e municipais nas áreas de competência do Ministério;
X - organizar e administrar bases de dados de planos, programas e ações;
XI - desenvolver ferramentas informacionais, como relatórios, tabuladores e geradores de gráficos e mapas;
XII - desenvolver estratégias de comunicação de evidências para apoiar processos decisórios do Ministério;
XIII - disseminar resultados de pesquisas e metodologias de avaliação e monitoramento de planos, políticas, programas, projetos, serviços e ações nas áreas de competência do Ministério; e
XIV - monitorar a efetividade e a abrangência territorial-espacial das ações, das intervenções e das políticas públicas de desenvolvimento regional e ordenamento territorial, por meio do uso de ferramentas de geoprocessamento e tecnologia da informação.
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