Legislação
Decreto 11.830, de 14/12/2023
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 30- À Secretaria Nacional de Fundos e Instrumentos Financeiros compete:
I - propor diretrizes, estratégias e orientações gerais para a destinação dos recursos dos fundos regionais vinculados ao Ministério, em conformidade com a PNDR e com os planos regionais de desenvolvimento;
II - acompanhar, avaliar e propor aprimoramentos para a aplicação dos recursos dos fundos regionais vinculados ao Ministério;
III - dar transparência às informações sobre os resultados obtidos com a aplicação dos recursos dos fundos regionais vinculados ao Ministério;
IV - participar da representação e da interlocução com os órgãos e com as entidades do sistema financeiro relacionados às operações dos fundos;
V - exercer as competências atribuídas em legislação específica ao Ministério, quanto à administração dos fundos de investimento em grau recursal, quando cabível, nos termos do disposto na Lei 14.165, de 10/06/2021;
VI - propor e dar transparência a normas e a diretrizes para a avaliação e a concessão dos incentivos fiscais nas áreas de atuação da Sudam e da Sudene;
VII - propor e avaliar mecanismos inovadores de fomento e parcerias com o setor privado;
VIII - articular e promover a capacitação técnica e institucional para a realização de projetos de concessão e parcerias público-privadas federais e de entes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
IX - propor, em articulação com a Assessoria Especial de Assuntos Internacionais, mecanismos de cooperação técnica e financeira com organismos nacionais e internacionais, com vistas a promover as concessões e as parcerias público-privadas federais e de entes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
X - propor a padronização de documentos técnicos e administrativos para a viabilização de projetos de concessão e parcerias público-privadas federais e de entes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
XI - avaliar e propor medidas institucionais, regulatórias e normativas para a promoção das parcerias com o setor privado e dos instrumentos financeiros vinculados ao Ministério;
XII - propor, em articulação com as Secretarias, programas e ações de fomento às concessões e às parcerias público-privadas;
XIII - coordenar e acompanhar o desenvolvimento e a implementação de estudos e projetos relativos a concessões e a parcerias, inclusive os elaborados por meio do fundo de apoio à estruturação e ao desenvolvimento de projetos de concessão e parcerias público-privadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou por meio de outros instrumentos;
XIV - promover os instrumentos de fomento e as políticas públicas destinadas à implementação de projetos de concessão e parcerias público-privadas federais e de entes federativos nas áreas de competência do Ministério;
XV - fomentar a ampliação de fontes de recursos para investimento nas políticas públicas do Ministério;
XVI - produzir e dar transparência às informações sobre os projetos de concessão, de parcerias com o setor privado e de instrumentos financeiros;
XVII - propor à Secretaria-Executiva, em articulação com a Secretaria Nacional de Políticas de Desenvolvimento Regional e Territorial e as Superintendências de Desenvolvimento Regional, diretrizes e orientações gerais para a aplicação dos recursos dos fundos regionais e dos benefícios e incentivos fiscais;
XVIII - promover a articulação entre os instrumentos financeiros para a viabilização de projetos de concessão e de parcerias público-privadas;
XIX - interagir e promover o diálogo com agentes internos e externos à administração pública, para viabilizar novos projetos e novas parcerias com o setor privado e aprimorar a regulação das áreas de competência do Ministério;
XX - propor a inserção de critérios de sustentabilidade para a elaboração de projetos de infraestrutura e para os instrumentos financeiros, no âmbito do Ministério;
XXI - padronizar documentos técnicos e administrativos em apoio ao enquadramento dos projetos submetidos à análise técnica das Secretarias setoriais, para fins de emissão de debêntures incentivadas ou outros instrumentos financeiros, no âmbito do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - Reidi; e
XXII - assessorar o Ministro de Estado e o Secretário-Executivo:
a) nos projetos de investimentos nas áreas de infraestrutura sob competência do Ministério para a emissão de debêntures incentivadas, nos termos do disposto na Lei 12.431, de 24/06/2011;
b) nas propostas de potenciais investidores no âmbito do Reidi;
c) nas atividades inerentes aos instrumentos de parceria com a iniciativa privada para a exploração da infraestrutura, a prestação de serviços públicos e desestatizações de empresas estatais vinculadas ao Ministério; e
d) nos projetos submetidos ao Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, nos termos do disposto na Lei 13.334, de 13/09/2016.
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