Legislação

Decreto 11.830, de 14/12/2023

Art. 33

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 33

- Ao Departamento de Parcerias com o Setor Privado compete:

I - coordenar, acompanhar e fomentar o desenvolvimento e a implementação de estudos e projetos relativos a concessões e parcerias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em coordenação com as Secretarias;

II - padronizar documentos técnicos e administrativos para a viabilização de projetos de concessões e parcerias público-privadas federais e de entes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

III - articular e propor a capacitação técnica e institucional para a realização de projetos de concessões e parcerias público-privadas federais e de entes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

IV - articular e promover mecanismos de cooperação técnica e financeira com organismos nacionais e internacionais, em coordenação com a Assessoria Especial de Assuntos Internacionais, para a promoção de concessões e parcerias público-privadas federais e de entes federativos;

V - propor e avaliar mecanismos inovadores de fomento a parcerias com o setor privado;

VI - propor, em articulação com as Secretarias, programas e ações de fomento às concessões e às parcerias público-privadas;

VII - produzir e dar transparência às informações sobre os projetos de concessão, de parcerias com o setor privado e de instrumentos financeiros;

VIII - fomentar a ampliação de fontes de recursos para investimento nas políticas públicas do Ministério;

IX - participar, coordenar ou apoiar as entidades vinculadas na estruturação de parcerias e projetos associados ou relacionados; e

X - acompanhar as pautas, os projetos e as políticas pertinentes ao Ministério no âmbito do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, de que trata Lei 13.334/2016.

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