Legislação

Decreto 11.842, de 21/12/2023

Art.
Art. 4º

- O Conara se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente ou requerimento de um de seus membros.

§ 1º - O quórum de reunião do Conara é de maioria absoluta e o quórum de deliberação é de maioria simples.

§ 2º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Conara terá o voto de qualidade.

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