Legislação
Decreto 11.843, de 21/12/2023
Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 3º- A PNAPE será implementada pela Secretaria Nacional de Políticas Penais do Ministério da Justiça e Segurança Pública, em regime de cooperação com os demais órgãos da administração pública federal, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, o Poder Judiciário e a sociedade civil.
§ 1º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão, mediante adesão formal à PNAPE, atuar em regime de cooperação com a União para a criação de políticas públicas de atenção às pessoas egressas e aos seus familiares, na forma prevista neste Decreto.
§ 2º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, com apoio institucional da Secretaria Nacional de Políticas Penais do Ministério da Justiça e Segurança Pública, serviços especializados de atenção às pessoas egressas e aos seus familiares com competência formal para articulação e gestão da PNAPE em suas respectivas esferas administrativas, sem caráter de fiscalização de penas, condicionalidades ou medidas penais.
§ 3º - Para a execução da PNAPE poderão ser firmados contratos, convênios, parcerias e acordos, na forma prevista na legislação, com o Poder Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública, os órgãos e as entidades da administração pública, os organismos internacionais, as universidades e as instituições de ensino superior, as federações sindicais, os sindicatos, as organizações da sociedade civil e as empresas privadas.
§ 4º - Será promovida a articulação e a integração da PNAPE com políticas, programas e projetos congêneres da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;