Legislação

Decreto 11.851, de 26/12/2023

Art.
Art. 5º

- O Comitê Nacional se reunirá, em caráter ordinário, quadrimestralmente, e, em caráter extraordinário, mediante convocação de sua Presidência.

§ 1º - O quórum de reunião do Comitê Nacional é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, a Presidência do Comitê Nacional terá o voto de qualidade.

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