Legislação

Decreto 11.853, de 26/12/2023

Art.

Capítulo III - DO COMITÊ GESTOR (Ir para)

Art. 7º

- O Comitê Gestor será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - três do Ministério do Trabalho e Emprego;

II - um da Secretaria-Geral da Presidência da República;

III - um da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República;

IV - cinco dos segmentos de que trata o inciso III do caput do art. 2º; [[Decreto 11.853/2023, art. 2º.]]

V - cinco dos segmentos de que trata o inciso IV do caput do art. 2º; [[Decreto 11.853/2023, art. 2º.]]

VI - até cinco dos segmentos de que trata o inciso II do caput do art. 2º; [[Decreto 11.853/2023, art. 2º.]]

VII - até cinco dos segmentos de que trata o inciso V do caput do art. 2º; [[Decreto 11.853/2023, art. 2º.]]

VIII - até cinco dos segmentos de que trata o inciso VI do caput do art. 2º; [[Decreto 11.853/2023, art. 2º.]]

IX - até cinco dos segmentos de que trata o inciso VII do caput do art. 2º; [[Decreto 11.853/2023, art. 2º.]]

X - um da Organização Internacional do Trabalho - OIT; e

XI - um do Fundo das Nações Unidas para a Infância - Unicef.

§ 1º - Cada membro do Comitê Gestor terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros de que tratam os incisos I a III, X e XI do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam.

§ 3º - Os membros de que tratam os incisos IV ao IX do caput e os respectivos suplentes serão indicados por meio de processo eletivo ocorrido no âmbito dos respectivos segmentos, nos termos estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.

§ 4º - Os membros do Comitê Gestor e os respectivos suplentes serão designados em ato do Secretário de Qualificação, Emprego e Renda do Ministério do Trabalho e Emprego.

§ 5º - O Comitê Gestor poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, para participar de suas reuniões e atividades, sem direito a voto.

§ 6º - O Comitê Gestor será coordenado pelo Departamento de Políticas de Trabalho para a Juventude da Secretaria de Qualificação, Emprego e Renda do Ministério do Trabalho e Emprego.

§ 7º - A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor será exercida pela Secretaria de Qualificação, Emprego e Renda do Ministério do Trabalho e Emprego.

§ 8º - O regimento interno do Comitê Gestor será elaborado pelo seu Coordenador e aprovado pela maioria simples de seus membros.

§ 9º - A participação no Comitê Gestor, nas comissões temáticas e nos grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

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