Legislação

Decreto 11.855, de 26/12/2023

Art.

Capítulo II - DAS AÇÕES DO PROGRAMA DE ACELERAÇÃO DO CRESCIMENTO A SEREM EXECUTADAS POR MEIO DE TRANSFERÊNCIA OBRIGATÓRIA (Ir para)

Art. 4º

- Compete ao órgão ou à entidade da administração pública federal ao qual estiver consignada a dotação orçamentária do Novo PAC a ser executada por meio de transferência obrigatória analisar, aprovar formalmente e celebrar o termo de compromisso, nos termos do disposto no § 1º do art. 3º da Lei 11.578/2007, correspondente a cada ação discriminada pelo CGPAC. [[Lei 11.578/2007, art. 3º.]]

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