Legislação

Decreto 11.855, de 26/12/2023

Art.

Capítulo II - DAS AÇÕES DO PROGRAMA DE ACELERAÇÃO DO CRESCIMENTO A SEREM EXECUTADAS POR MEIO DE TRANSFERÊNCIA OBRIGATÓRIA (Ir para)

Art. 5º

- Na hipótese de exclusão de ação da relação das ações do Novo PAC executadas por meio de transferência obrigatória de que trata da Lei 11.578/2007, o termo de compromisso poderá ser denunciado, rescindido ou extinto.

Parágrafo único - Conforme avaliação do repassador, o objeto do termo de compromisso denunciado, rescindido ou extinto poderá ser executado diretamente ou mediante outras formas de transferência, observada a legislação aplicável.

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