Legislação

Decreto 11.856, de 26/12/2023

Art.
Art. 6º

- Ao CNCiber compete:

I - propor atualizações para a PNCiber, a Estratégia Nacional de Cibersegurança e o Plano Nacional de Cibersegurança;

II - avaliar e propor medidas para incremento da segurança cibernética no País;

III - formular propostas para o aperfeiçoamento da prevenção, da detecção, da análise e da resposta a incidentes cibernéticos;

IV - propor medidas para o desenvolvimento da educação em segurança cibernética;

V - promover a interlocução com os entes federativos e a sociedade em matéria de segurança cibernética;

VI - propor estratégias de colaboração para o desenvolvimento da cooperação técnica internacional em segurança cibernética; e

VII - manifestar-se, por solicitação do Presidente da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo, sobre assuntos relacionados à segurança cibernética.

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