Legislação
Decreto 11.859, de 26/12/2023
- Carteira de Trânsito Vicinal Fronteiriço
1. Os nacionais de uma das Partes, domiciliados dentro dos limites previstos neste Acordo, poderão solicitar a expedição da Carteira de Trânsito Vicinal Fronteiriço às autoridades competentes da outra. Esta carteira será expedida com a apresentação de:
a) Passaporte ou outro documento de identidade válido previsto na Resolução GMC 31/08;
b) Comprovante de domicílio na localidade fronteiriça devidamente identificada no Anexo I do presente Acordo;
c) Certidão negativa de antecedentes judiciais e/ou penais e/ou policiais, de acordo com as disposições legais do país de origem;
d) Duas fotografias tamanho 3 x 4; e
e) Comprovante de pagamento das taxas correspondentes.
2. Na Carteira de Trânsito Vicinal Fronteiriço constarão o domicílio do beneficiário dentro dos limites previstos neste Acordo e as localidades enumeradas no Anexo I onde o titular estará autorizado a exercer os direitos contemplados no mesmo.
3. A Carteira de Trânsito Vicinal Fronteiriço terá validade de 5 (cinco) anos, podendo ser prorrogada por igual período, ao final do qual poderá ser concedida por tempo indeterminado.
4. Não poderá beneficiar-se deste Acordo quem haja sofrido condenação criminal ou que esteja respondendo a processo penal ou inquérito policial em alguma das Partes ou em terceiro país.
5. No caso de menores, a solicitação da expedição da Carteira de Trânsito Vicinal Fronteiriço será formalizada por meio da necessária representação legal.
6. A emissão da Carteira de Trânsito Vicinal Fronteiriço compete:
a) Na República Federativa do Brasil, ao Departamento de Polícia Federal; e
b) Na República do Paraguai, à Direção-Geral de Migrações.
7. A obtenção da Carteira de Trânsito Vicinal Fronteiriço será voluntária e não substituirá o documento de identidade emitido pelas Partes, cuja apresentação poderá ser exigida ao titular.
8. Para a concessão da Carteira de Trânsito Vicinal Fronteiriço, serão aceitos, igualmente, documentos nos idiomas oficiais das Partes (castelhano e/ou português), em conformidade com o disposto no Acordo de Isenção de Tradução de Documentos Administrativos para Efeitos de Imigração entre os Estados Parte do Mercosul, aprovado por Decisão CMC 44/00.
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