Legislação

Decreto 11.863, de 26/12/2023

Art.
Art. 9º

- Filmagens em locações e estúdios

1. A princípio, as coproduções audiovisuais realizadas em consonância com este Acordo serão filmadas nos países ou em um dos países dos coprodutores e cidadãos do país em que a filmagem em locação acontecer deverão participar como figurantes, em pequenos papéis ou como participantes adicionais cujos serviços sejam necessários para o trabalho a ser realizado.

2. As Autoridades Competentes poderão aprovar filmagens em locações em um país que não seja os dos coprodutores participantes, caso o roteiro ou a trama da obra audiovisual assim exija. Neste caso, cidadãos do país em que a filmagem em locação acontecer poderão participar como figurantes, em pequenos papéis ou como participantes adicionais cujos serviços sejam necessários para o trabalho a ser realizado.

3. As filmagens em estúdios serão realizadas em estúdios localizados no território de uma das Partes.

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