Legislação
Decreto 11.866, de 27/12/2023
Capítulo VII - ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO (Ir para)
Art. 35- O Presidente Executivo será eleito pela Assembleia de Governadores, de acordo com os critérios e através de procedimento especial aprovado pela Assembleia de Governadores, e terá um mandato de 5 (cinco) anos. O Presidente Executivo poderá ser reeleito por 1 (um) período consecutivo e permanecerá no exercício de suas funções até que o substituto assuma o cargo.
Em caso de ausência temporária, o Presidente Executivo será substituído temporariamente pelo funcionário do nível executivo que ele designar. Quando a ausência for permanente, o funcionário substituto será designado pela Diretoria Executiva, com os mesmos critérios, para exercer temporariamente as respectivas funções até a eleição do novo Presidente pela Assembleia de Governadores.
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