Legislação
Decreto 11.878, de 09/01/2024
Capítulo IV - DA HABILITAÇÃO (Ir para)
Art. 13- O interessado que atender aos requisitos de habilitação previstos no edital será credenciado pelo órgão ou pela entidade credenciante, com a possibilidade de, no interesse da administração, ser convocado para executar o objeto.
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