Legislação
Decreto 11.894, de 23/01/2024
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de janeiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Mauro Luiz Iecker Vieira
Ducentésimo Décimo Quarto Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos, segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI).
TENDO EM VISTA o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao ACE 18 e a Resolução GMC 43/03.
CONVÊM:
Artigo 1º - Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica 18 a Decisão 09/21 do Conselho do Mercado Comum relativa a [Ações pontuais no âmbito tarifário por razões de desequilíbrios comerciais derivados da conjuntura econômica internacional], que consta como anexo e integra o presente Protocolo.
Artigo 2º - O presente Protocolo entrará em vigor 30 dias após a notificação da Secretaria-Geral da ALADI aos países signatários de que recebeu a comunicação da Secretaria do MERCOSUL informando a incorporação da norma MERCOSUL e de seu correspondente Protocolo Adicional aos ordenamentos jurídicos dos quatro estados partes do MERCOSUL.
A Secretaria-Geral da ALADI deverá efetuar tal notificação, na medida do possível, no mesmo dia em que receba a comunicação da Secretaria do MERCOSUL.
Artigo 3º - Uma vez em vigor, o presente Protocolo prorrogará o prazo previsto no art. 11 do Anexo do Centésimo Décimo Protocolo Adicional ao ACE 18.
A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários, e à Secretaria do MERCOSUL.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos dezessete dias do mês de dezembro de dois mil e vinte e um, em um original nos idiomas espanhol e português, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Mariano Kestelboim Marcos; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Bruno de Rísios Bath; Pelo Governo da República do Paraguai: Didier César Olmedo Adorno; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Ana Inés Rocanova Rodríguez.
MERCOSUL/CMC/DEC. 09/21
AÇÕES PONTUAIS NO ÂMBITO TARIFÁRIO POR RAZÕES DE DESEQUILÍBRIOS COMERCIAIS DERIVADOS DA CONJUNTURA ECONÔMICA INTERNACIONAL
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Decisões 07/94, 22/94, 18/97, 56/10, 39/11, 35/14 e 27/15 do Conselho do Mercado Comum, as Resoluções 43/03 e 39/11 do Grupo Mercado Comum e a Diretriz 75/19 da Comissão de Comércio do MERCOSUL.
CONSIDERANDO:
Que a consecução dos objetivos atribuídos ao mercado comum requer a adoção de instrumentos comuns de política comercial.
Que uma adequada gestão da política tarifária do MERCOSUL deve considerar a conjuntura econômica internacional.
O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
Artigo 1º - Prorrogar o prazo previsto no art. 11 da Decisão CMC 27/15 até 31 de dezembro de 2028.
Artigo 2º - Continuarão vigentes os demais prazos e condições previstos na Decisão CMC 27/15.
Artigo 3º - Solicitar aos estados partes signatários do Acordo de Complementação Econômica 18 (ACE 18) que instruam suas respectivas Representações junto à Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), a protocolizar a presente Decisão no âmbito do ACE 18, nos termos estabelecidos na Resolução GMC 43/03.
Artigo 4º - Esta Decisão deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos estados partes antes de 31/XII/2021.
CMC (Dec. CMC 20/02, Art. 6º) - Montevidéu, 13/XII/21.
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