Legislação

Decreto 11.896, de 23/01/2024

Art.
Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23/01/2024; 203º da Independência e 136º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Fernando Haddad - Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho - Mauro Luiz Iecker Vieira

Ducentésimo Décimo Quinto Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos, segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI).

TENDO EM VISTA o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao ACE 18 e a Resolução GMC 43/03.

CONVÊM EM:

Artigo 1º - Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica 18 a Decisão 10/21 do Conselho do Mercado Comum relativa a [Regimes Especiais de Importação], que consta como anexo e integra o presente Protocolo.

Artigo 2º - O presente Protocolo entrará em vigor 30 dias após a notificação da Secretaria-Geral da ALADI aos países signatários de que recebeu a comunicação da Secretaria do MERCOSUL informando a incorporação da norma MERCOSUL e de seu correspondente Protocolo Adicional aos ordenamentos jurídicos dos quatro estados partes do MERCOSUL.

A Secretaria-Geral da ALADI deverá efetuar tal notificação, na medida do possível, no mesmo dia em que receba a comunicação da Secretaria do MERCOSUL.

Artigo 3º - Uma vez em vigor, o presente Protocolo modificará o previsto no Centésimo Nono Protocolo Adicional ao ACE 18.

A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários e à Secretaria do MERCOSUL.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos dezessete dias do mês/12/dois mil e vinte e um, em um original nos idiomas espanhol e português, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Mariano Kestelboim Marcos; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Bruno de Rísios Bath; Pelo Governo da República do Paraguai: Didier César Olmedo Adorno; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Ana Inés Rocanova Rodríguez.

MERCOSUL/CMC/DEC. 10/21

REGIMES ESPECIAIS DE IMPORTAÇÃO

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Decisões 07/94, 22/94, 32/03, 56/10, 59/10 e 24/15 do Conselho do Mercado Comum, as Resoluções 43/03 e 39/11 do Grupo Mercado Comum e as Diretrizes 57/18 e 75/19 da Comissão de Comércio do MERCOSUL.

CONSIDERANDO:

Que a consecução dos objetivos do Tratado de Assunção requer a adoção de instrumentos de política comercial que promovam a competitividade na região e confiram certeza e previsibilidade às atividades produtivas.

Que uma adequada gestão da política tarifária do MERCOSUL deve levar em conta a conjuntura econômica internacional e a situação especial e específica dos estados partes.

O CONSELHO DO MERCADO COMUM DECIDE:

Artigo 1º - Os estados partes estão autorizados a utilizar, até 31/12/2030, os regimes de [Draw Back] e admissão temporária para o comércio intrazona.

Artigo 2º - O Paraguai e o Uruguai poderão aplicar, até 31/12/2030, na medida em que não utilizem os regimes [Draw Back] e de admissão temporária, uma alíquota de 0% para a importação de insumos agropecuários, de acordo com a lista de itens tarifários a serem notificados à Comissão de Comércio do MERCOSUL (CCM), de acordo com o previsto na Diretriz CCM 57/18 e na Diretriz CCM 75/19.

Artigo 3º - Prorrogar, até 31/12/2030, o prazo previsto no segundo parágrafo do art. 4º da Decisão CMC 24/15, para a aplicação do regime diferenciado pelo Paraguai.

Artigo 4º - O Paraguai e o Uruguai notificarão os dados estatísticos correspondentes à utilização dos regimes mencionados nos arts. 2º e 3º, conforme as especificações e a frequência que a CCM determinar, de acordo com o previsto na Diretriz CCM 57/18 e na Diretriz CCM 75/19.

Artigo 5º - Solicitar aos estados partes signatários do Acordo de Complementação Econômica 18 (ACE 18) que instruam suas respectivas Representações junto à Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), a protocolizar a presente Decisão no âmbito do ACE 18, nos termos estabelecidos na Resolução GMC 43/03.

Artigo 6º - Esta Decisão deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos estados partes antes de 31/XII/2021.

CMC (Dec. CMC 20/02, Art. 6º) - Montevidéu, 13/XII/21.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total