Legislação

Decreto 11.897, de 23/01/2024

Art.
Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23/01/2024; 203º da Independência e 136º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Fernando Haddad - Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho - Mauro Luiz Iecker Vieira

Ducentésimo Décimo Sexto Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos, segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI).

TENDO EM VISTA o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao ACE 18 e a Resolução GMC 43/03.

CONVÊM:

Artigo 1º - Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica 18 a Decisão 13/21 do Conselho do Mercado Comum relativa a [Regime de Origem MERCOSUL], que consta como anexo e integra o presente Protocolo.

Artigo 2º - O presente Protocolo entrará em vigor 30 dias após a notificação da Secretaria-Geral da ALADI aos países signatários de que recebeu a comunicação da Secretaria do MERCOSUL informando a incorporação da norma MERCOSUL e de seu correspondente Protocolo Adicional aos ordenamentos jurídicos dos quatro estados partes do MERCOSUL.

A Secretaria-Geral da ALADI deverá efetuar tal notificação, na medida do possível, no mesmo dia em que receba a comunicação da Secretaria do MERCOSUL.

Artigo 3º - Uma vez em vigor, o presente Protocolo substituirá o disposto nos parágrafos 1, 2 e 3 do art. 5º do Anexo da Decisão CMC 01/09 [Regime de Origem MERCOSUL], que consta como Anexo do Septuagésimo Sétimo Protocolo Adicional ao ACE 18, e revogará o Centésimo Décimo Segundo Protocolo Adicional ao ACE 18.

A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários e à Secretaria do MERCOSUL.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos dezessete dias do mês/12/dois mil e vinte e um, em um original nos idiomas espanhol e português, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Mariano Kestelboim Marcos; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Bruno de Rísios Bath; Pelo Governo da República do Paraguai: Didier César Olmedo Adorno; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Ana Inés Rocanova Rodríguez.

MERCOSUL/CMC/DEC. 13/21

REGIME DE ORIGEM MERCOSUL

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Decisões 10/94, 31/00, 69/00, 01/09, 20/09, 44/10 e 32/15 do Conselho do Mercado Comum e as Resoluções 43/03 e 39/11 do Grupo Mercado Comum.

CONSIDERANDO:

Que é necessário prorrogar os prazos estabelecidos na Decisão CMC 01/09, aplicáveis de forma temporária no comércio recíproco entre alguns dos estados partes.

O CONSELHO DO MERCADO COMUM

DECIDE:

Artigo 1º - Substituir o texto do parágrafo 1 do art. 5º do Anexo da Decisão CMC 01/09, que ficará redigido da seguinte forma:

[No caso do Paraguai será concedido um tratamento diferencial até 31/12/2032, segundo o qual bastará que o valor CIF porto de destino ou CIF porto marítimo dos insumos de terceiros países não exceda 60% do valor FOB dos produtos em questão].

Artigo 2º - Substituir o texto dos parágrafos 2 e 3 do art. 5º do Anexo da Decisão CMC 01/09, que ficarão redigidos da seguinte forma:

[No caso do Uruguai, esta porcentagem não poderá exceder 50% até 31/12/2026 e 45% a partir de 01/01/2027.

No caso da Argentina, esta porcentagem não poderá exceder 50% até 31/12/2026 e 45% a partir de 01/01/2027, somente para suas exportações ao Uruguai].

Artigo 3º - No caso de verificações de origem relativas às importações de produtos correspondentes ao período compreendido entre a data de aprovação da presente Decisão e sua entrada em vigor, os estados partes aplicarão as porcentagens de valor previstas nos arts. 1º e 2º da presente Decisão.

Artigo 4º - Revogar a Decisão CMC 32/15.

Artigo 5º - Solicitar aos estados partes signatários do Acordo de Complementação Econômica 18 (ACE 18) que instruam suas respectivas Representações junto à Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), a protocolizar a presente Decisão no âmbito do ACE 18, nos termos estabelecidos na Resolução GMC 43/03.

Artigo 6º - Esta Decisão deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos estados partes antes de 31/XII/2021.

CMC (Dec. CMC 20/02, Art. 6º) - Montevidéu, 13/XII/21.

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