Legislação
Decreto 11.907, de 30/01/2024
(Vigência em 21/02/2024. Veja Decreto 11.907/2024). Administrativo. Servidor público. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Fazenda e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
Atualizada(o) até:
Não houve.O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a», da Constituição, DECRETA:
Art. 1º - Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Fazenda, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2º - Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE, Funções Comissionadas Executivas - FCE e Funções Gratificadas - FG:
I - do Ministério da Fazenda para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a) quatro CCE 1.15;
b) doze CCE 1.13;
c) vinte CCE 1.10;
d) vinte e oito CCE 1.07;
e) vinte CCE 1.05;
f) três CCE 2.15;
g) um CCE 2.14;
h) um CCE 2.13;
i) quatro CCE 2.07;
j) seis CCE 3.15;
k) um CCE 3.10;
l) vinte e três FCE 1.07;
m) trinta e uma FCE 1.02;
n) sete FCE 2.05;
o) quatro FCE 2.01;
p) oito FCE 3.10;
q) uma FCE 4.11;
r) uma FCE 4.10;
s) vinte e uma FCE 4.08;
t) dezesseis FCE 4.07;
u) onze FCE 4.06;
v) seis FCE 4.02;
w) duas FCE 4.01;
x) quinze FG-1;
y) uma FG-2; e
z) três FG-3; e
II - da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério da Fazenda:
a) dois CCE 1.17;
b) dois CCE 1.16;
c) um CCE 1.14;
d) dois CCE 1.11;
e) um CCE 1.09;
f) um CCE 1.04;
g) três CCE 2.10;
h) dois CCE 2.09;
i) um CCE 2.05;
j) um CCE 2.01;
k) dois CCE 3.16;
l) dois CCE 3.13;
m) uma FCE 1.16;
n) sete FCE 1.15;
o) vinte e oito FCE 1.13;
p) três FCE 1.11;
q) quarenta e nove FCE 1.10;
r) sessenta e seis FCE 1.06;
s) vinte e uma FCE 1.05;
t) oito FCE 1.04;
u) duas FCE 1.03;
v) quinze FCE 1.01;
w) uma FCE 2.15;
x) nove FCE 2.13;
y) nove FCE 2.10;
z) três FCE 2.07;
aa) três FCE 2.06;
ab) vinte e nove FCE 2.04;
ac) oito FCE 2.02;
ad) oito FCE 3.15;
ae) duas FCE 3.13;
af) duas FCE 3.05;
ag) quarenta e duas FCE 4.05; e
ah) dezessete FCE 4.04.
Art. 3º - Ficam transformados CCE, FCE e FG, nos termos do disposto no art. 7º da Lei 14.204, de 16/09/2021, na forma do Anexo IV. [[Lei 14.204/2021, art. 7º.]]
Art. 4º - O disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto 9.739, de 28/03/2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto 10.829, de 5/10/2021, aplica-se quanto: [[Decreto 9.739/2019, art. 14. Decreto 9.739/2019, art. 15. Decreto 10.829/2021, art. 11. Decreto 10.829/2021, art. 12. Decreto 10.829/2021, art. 13. Decreto 10.829/2021, art. 14.]]
I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;
II - aos prazos para apostilamentos;
III - ao regimento interno;
IV - à permuta entre CCE e FCE;
V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e
VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental do Ministério da Fazenda.
Art. 5º - Fica revogado o Decreto 11.344, de 01/01/2023.
Art. 6º - Este Decreto entra em vigor vinte e um dias após a data de sua publicação.
Vigência em 21/02/2024.Brasília, 30/01/2024; 203º da Independência e 136º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Fernando Haddad -Esther Dweck
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA FAZENDA
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