Legislação

Decreto 11.907, de 30/01/2024

Art.

(Vigência em 21/02/2024. Veja Decreto 11.907/2024) . Administrativo. Servidor público. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Fazenda e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

Atualizada(o) até:

Não houve.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a», da Constituição, DECRETA:

Art. 1º - Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Fazenda, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º - Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE, Funções Comissionadas Executivas - FCE e Funções Gratificadas - FG:

I - do Ministério da Fazenda para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

a) quatro CCE 1.15;

b) doze CCE 1.13;

c) vinte CCE 1.10;

d) vinte e oito CCE 1.07;

e) vinte CCE 1.05;

f) três CCE 2.15;

g) um CCE 2.14;

h) um CCE 2.13;

i) quatro CCE 2.07;

j) seis CCE 3.15;

k) um CCE 3.10;

l) vinte e três FCE 1.07;

m) trinta e uma FCE 1.02;

n) sete FCE 2.05;

o) quatro FCE 2.01;

p) oito FCE 3.10;

q) uma FCE 4.11;

r) uma FCE 4.10;

s) vinte e uma FCE 4.08;

t) dezesseis FCE 4.07;

u) onze FCE 4.06;

v) seis FCE 4.02;

w) duas FCE 4.01;

x) quinze FG-1;

y) uma FG-2; e

z) três FG-3; e

II - da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério da Fazenda:

a) dois CCE 1.17;

b) dois CCE 1.16;

c) um CCE 1.14;

d) dois CCE 1.11;

e) um CCE 1.09;

f) um CCE 1.04;

g) três CCE 2.10;

h) dois CCE 2.09;

i) um CCE 2.05;

j) um CCE 2.01;

k) dois CCE 3.16;

l) dois CCE 3.13;

m) uma FCE 1.16;

n) sete FCE 1.15;

o) vinte e oito FCE 1.13;

p) três FCE 1.11;

q) quarenta e nove FCE 1.10;

r) sessenta e seis FCE 1.06;

s) vinte e uma FCE 1.05;

t) oito FCE 1.04;

u) duas FCE 1.03;

v) quinze FCE 1.01;

w) uma FCE 2.15;

x) nove FCE 2.13;

y) nove FCE 2.10;

z) três FCE 2.07;

aa) três FCE 2.06;

ab) vinte e nove FCE 2.04;

ac) oito FCE 2.02;

ad) oito FCE 3.15;

ae) duas FCE 3.13;

af) duas FCE 3.05;

ag) quarenta e duas FCE 4.05; e

ah) dezessete FCE 4.04.

Art. 3º - Ficam transformados CCE, FCE e FG, nos termos do disposto no art. 7º da Lei 14.204, de 16/09/2021, na forma do Anexo IV. [[Lei 14.204/2021, art. 7º.]]

Art. 4º - O disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto 9.739, de 28/03/2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto 10.829, de 5/10/2021, aplica-se quanto: [[Decreto 9.739/2019, art. 14. Decreto 9.739/2019, art. 15. Decreto 10.829/2021, art. 11. Decreto 10.829/2021, art. 12. Decreto 10.829/2021, art. 13. Decreto 10.829/2021, art. 14.]]

I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;

II - aos prazos para apostilamentos;

III - ao regimento interno;

IV - à permuta entre CCE e FCE;

V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e

VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental do Ministério da Fazenda.

Art. 5º - Fica revogado o Decreto 11.344, de 01/01/2023.

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor vinte e um dias após a data de sua publicação.

Vigência em 21/02/2024.

Brasília, 30/01/2024; 203º da Independência e 136º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Fernando Haddad -Esther Dweck

ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA FAZENDA

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