Legislação

Decreto 11.920, de 14/02/2024

Art.
Art. 3º

- O Grupo de Trabalho Interministerial é composto por um representante dos seguintes órgãos e entidades:

I - órgãos integrantes:

a) Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, que o coordenará;

b) Advocacia-Geral da União;

c) Casa Civil da Presidência da República;

d) Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

e) Ministério da Agricultura e Pecuária;

f) Ministério das Cidades;

g) Ministério da Defesa;

h) Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

i) Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

j) Ministério da Justiça e Segurança Pública;

k) Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

l) Ministério de Minas e Energia;

m) Ministério de Portos e Aeroportos;

n) Ministério dos Povos Indígenas;

o) Ministério dos Transportes; e

p) Ministério do Turismo; e

II - entidades convidadas permanentes:

a) Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -IBGE; e

b) Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária -Incra.

§ 1º Cada membro do Grupo de Trabalho Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional.

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