Legislação
Decreto 11.920, de 14/02/2024
- Os subgrupos de trabalho temporários:
I - serão instituídos e compostos na forma de ato do Grupo de Trabalho Interministerial;
II - terão caráter temporário e duração estabelecida no ato que os instituir; e
III - estarão limitados a, no máximo, quatro em operação simultânea.
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