Legislação

Decreto 11.941, de 12/03/2024

Art. 3º-A
Art. 3º-A

- O projeto de cooperação internacional de que trata este Decreto poderá prever que o organismo internacional cooperante celebre acordos com pessoas jurídicas de direito privado para a consecução do respectivo projeto de cooperação internacional.

Decreto 12.165, de 05/09/2024, art. 1º (Acrescenta o artigo)

§ 1º - Nos acordos de que trata o caput, quando celebrados entre o organismo internacional cooperante e entidade da administração pública federal indireta com recursos próprios da entidade, a taxa de administração será limitada a 10% (dez por cento) dos recursos financeiros repassados pela entidade e que forem efetivamente executados no projeto, quando couber.

§ 2º - A fiscalização dos acordos de que trata este artigo observará a legislação aplicável às entidades, as regras de governança e os programas de integridade.

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