Legislação

Decreto 11.941, de 12/03/2024

Art.
Art. 4º

- Caberá ao organismo internacional cooperante:

I - implementar os projetos de cooperação internacional;

II - indicar o responsável pela gestão do projeto e pela prestação de contas dos recursos financeiros repassados pela União;

III - devolver os saldos remanescentes dos recursos financeiros recebidos do órgão ou da entidade nacional coordenadora; e

IV - apresentar relatório das despesas efetuadas.

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